domingo, 7 de novembro de 2010

DESCULPAS E REPARAÇÃO

05/11/2010 - 11h11
Ecologia Humana: desculpas e reparação

Por Vilmar Berna*, do Portal do Meio Ambiente

Quando causamos um dano a alguém, seja voluntário ou não, a boa educação exige que peçamos desculpas. Entretanto, além de desculpas, também precisamos reparar os prejuízos e, além disso, também demonstrar que mudamos e que estamos nos esforçando de verdade para remover os motivos que nos levaram a ter de pedir desculpas, sob pena de persistirmos errando e sendo obstáculos às boas relações.

São regras de civilidade e justiça que valem tanto individual quanto coletivamente, tanto no presente quanto para rever erros e políticas passadas. Na Ditadura, por exemplo, em que pessoas foram perseguidas e mortas a mando do Governo – com o apoio ou a omissão da maior parte do povo brasileiro -, a anistia foi uma espécie de pedido de desculpas da nação, e uma forma também de não criminalizar nem um lado nem o outro, entretanto, isso não livrou o Estado Brasileiro de reparar os danos aos perseguidos ou a seus familiares.

Cabe perguntar, então, em que momento o Estado reparou os danos provocados contra os negros e índios pelo período em que os submeteu à Escravidão no Brasil? Alguns índios e negros ainda conseguiram o direito a viverem em aldeias e quilombos, mas a grande maioria foi incorporada à sociedade sem qualquer tipo de reparação, perpetuando uma situação de injustiça e sofrimento que dura ate hoje e que clama por reparação.

Durante quase quatrocentos anos da Historia Brasileira, índios e negros foram forçados a trabalharem para seus opressores. Grosso modo, os índios cuidavam da economia interna e da subsistência, e os negros da economia de exportação. Assim, estiveram impedidos de investirem na própria promoção socioeconômica e educacional, enquanto construíam fortunas alheias e as infra-estruturas e cidades que permitiram ao pais se tornar a potência de hoje. Com o fim da Escravidão, essas pessoas foram lançadas sem formação nem posses numa sociedade de classe que mede os indivíduos pelo seu poder de consumo. Assim, a Escravidão formal acabou, mas seus prejuízos se perpetuaram, ate hoje.

Alguns intelectuais gostam de imaginar o Brasil como uma democracia racial, entretanto, basta visitar as favelas, as prisões, os transportes públicos populares para constatar uma maioria de negros e mulatos. E se quiser ver onde esta a maioria dos brancos, basta entrar num avião, num navio de cruzeiro, no Congresso Nacional, na Justiça, no Clero, no oficialato das Forcas Armadas, nas organizações que reúnem empresários, ir aos bairros com boa infra-estrutura, universidades particulares. Não se trata de promover o ódio racial ou colocar ricos contra pobres, mas de promover a justiça social e, para isso, não podemos continuar convivendo com a mentira de uma democracia racial que só existe na teoria e na vontade de alguns intelectuais.

Na verdade, somos uma nação dividida por classes econômicas, e não é por acaso que as pessoas de cor preta e morena são maioria entre os pobres, e as de cor branca são maioria entre os ricos e classe media. As raízes disso não estão em alguma inferioridade de negros e mulatos e superioridade dos brancos. A origem esta na opressão que perdurou durante quase quatro séculos e que pode e deve ser reparada agora.

Acabar com a Escravidão foi fundamental, mas isso não libertou apenas negros e índios, mas também os opressores de terem de se responsabilizar pela manutenção de seus escravos, e a todo o povo, da mancha da iniqüidade e da vergonha moral de aceitar, por ação ou omissão, uma política publica de exploração do outro com base na discriminação pela cor da pele ou origem de nascimento.

Incluir na Constituição Brasileira a proibição de qualquer forma de discriminação foi outro avanço importante para assegurar direitos de cidadãos a todos igualmente. Entretanto, só pedidos de desculpas e reconhecimento dos erros do passado não bastam, ainda ficou falta reparar os negros e índios pelos danos causados.

Uma tentativa de reparação começou com o sistema de cotas para o acesso dos negros a universidade, mas trata-se de um sistema imperfeito, pois pressupõe a idéia de privilegio, quando na verdade se trata de justiça. Entretanto, apesar da necessidade de aperfeiçoamento, o sistema de cotas tem o mérito de propor o debate sobre a necessidade de reparar os danos aos negros e índios.

Tais mecanismos de reparação deveriam ser ainda mais amplos, de forma a assegurarem o acesso de negros e índios a créditos subsidiados a serem pagos no futuro com concessão de vagas para o primeiro emprego a jovens da comunidade, por exemplo. O Governo poderia criar no BNDES uma linha de credito especial para este fim, para que os descendentes dos negros e índios que sofreram com a Escravidão pudessem ser reparados dos danos que os atingem ainda hoje, estimulando a capacidade empreendedora e de trabalho dessas pessoas, oferecendo recurso a fundo perdido ou a créditos subsidiados para aquisição de terras, veículos, equipamentos, matérias primas para a produção e a geração de emprego e renda, além de oferecer isenções parciais ou totais de impostos e doação de terras para novos empreendimentos - como já se faz hoje com os demais empreendedores -, aumentando suas chances de mobilidade e ascensão entre as classes sociais.

Também deveriam ter assegurados sistema de créditos educativos subsidiados que os permitissem escolher e pagar pelas melhores escolas particulares e técnicas e ter acesso a escolas públicas com base em mérito - créditos que poderiam ser pagos no futuro, depois de formados, com horas de trabalho à comunidade. Um mérito que seria alcançado também através de credito educativos que permitissem acesso a livros, conhecimentos, bens culturais, ensino de apoio, etc.

São apenas alguns indicativos para mostrar que é possível, quando se quer fazer. O Brasil não poderá se considerar um país justo e civilizado enquanto não reparar economicamente, de alguma forma, aos negros e índios que ajudaram, ainda que de forma obrigada, a construir a riqueza, a infra-estrutura e a riqueza deste país.

* Vilmar Sidnei Demamam Berna é escritor e jornalista, fundou a REBIA - Rede Brasileira de Informação Ambiental (http://www.portaldomeioambiente.org.br/) e edita deste janeiro de 1996 a Revista do Meio Ambiente (que substituiu o Jornal do Meio Ambiente) e o Portal do Meio Ambiente (http://www.portaldomeioambiente.org.br/). Em 1999, recebeu no Japão o Prêmio Global 500 da ONU Para o Meio Ambiente e, em 2003, o Prêmio Verde das Américas – http://www.escritorvilmarberna.com.br/


(Envolverde/Portal do Meio Ambiente)


© Copyleft - É livre a reprodução exclusivamente para fins não comerciais, desde que o autor e a fonte sejam citados e esta nota seja incluída.
Desenvolvido por AW4 Tecnologia

HABITAÇÃO

05/11/2010 - 11h11
Eu não tenho onde morar...

Por Dal Marcondes, da Envolverde

Habitação parece ainda não ter sido percebida como um dos problemas dramáticos do Brasil, nem mesmo por uma parcela progressista da sociedade.

Uma enquete conduzida pelo site da Carta Capital mostra que 70% dos leitores elegem a educação como o principal desafio para o governo da presidente Dilma Roussef, enquanto 18% votaram em saúde, 8% em segurança e apenas 4% dos leitores apontaram a habitação como prioridade. Esta percepção de prioridades é surpreendente em um país onde mais de 90% dos jovens em idade escolar estão regularmente matriculados em escolas públicas e privadas, enquanto uma parte expressiva da população vive em condições sub-humanas nas periferias das grandes cidades. Em favelas e cortiços que não apresentam condições mínimas de higiene, saneamento e privacidade. A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem aponta a moradia como um direito fundamental e a Constituição também elenca a moradia como um direito do cidadão.

Um estudo realizado no final da década de 1990 mostrava que mais de 80% das moradias precárias do país estava localizada em regiões metropolitanas e números da época apontavam mais de 5 milhões de brasileiros sem condições mínimas de moradia. O déficit habitacional que será herdado pela nova presidente já supera a casa dos seis milhões de unidades. Em uma análise rápida e sem critérios específicos, creio que a habitação deveria subir a escala das prioridades da presidente Dilma, uma vez que projetos nesta área podem ser, também, projetos importantes para o estabelecimento de um novo modelo de ocupação urbana, com critérios de uso do solo, mobilidade, oferta de equipamentos urbanos como escolas, atendimento à saúde e delegacias.

As periferias das grandes cidades brasileiras tornaram-se os piores habitats já ocupados pela sociedade humana. Cidades como Curitiba, Brasília, Belo Horizonte e Goiânia, que carregam o denominador comum de terem sido “planejadas”, são apontadas pela convenção “Habitat”, das Nações Unidas, como recordistas em desigualdade social. No entanto, como a maioria de seus habitantes de classe média vivem em suas “áreas nobres”, não carregam a percepção dessa desigualdade. E nem quero falar de espaços como as “vilas” da periferia de São Paulo, ou os rincões das periferias do Nordeste.

Me parece que o investimento em educação é fundamental, no entanto, deve ser contínuo e não tem o potencial de resultados em curto prazo para resolver outros problemas, como a oferta de renda para que “o mercado” equilibre a questão habitacional. Se esperarmos isso vamos ter ainda muitas décadas de moradias sub-humanas pela frente. E se engana quem imagina que o déficit habitacional atinge apenas as classes mais baixas. Não. Existe uma grande parcela da classe média que vive devendo favores a fiadores para poder alugar a o imóvel onde vive, poque o mercado de locação é regido por um protecionismo retrógrado para os dois lados. E também não existe a oferta de crédito adequado para que essa classe média compre imóveis de forma desburocratizada.

É muito mais fácil comprar um carro de R$ 60 mil financiado a perder de vista do que um apartamento no mesmo valor. E certamente o apartamento oferece mais garantias do que um carro de retorno à instituição financeira. No entanto, ainda vivemos regras medievais de registro de imóveis e de resgate de um imóvel por inadimplência de seu ocupante, seja ele um mutuário ou um locador.

Não creio que possamos resolver o problemas graves de segurança, saúde e educação se não houver uma abordagem direta para garantir o direito a moradia digna para todos os cidadãos, como prevê a Constituição. Quando uma família vive de forma digna, consegue manter seus membros alimentados, na escola e saudáveis. É preciso, com urgência, rever os critérios para a concessão de crédito habitacional, de garantias para locação e de toda a legislação que envolve a questão da moradia. A partir disso a Brasil poderá dar um salto quântico em direção a ser um país desenvolvido. (Envolverde)


(Agência Envolverde)


© Copyleft - É livre a reprodução exclusivamente para fins não comerciais, desde que o autor e a fonte sejam citados e esta nota seja incluída.
Desenvolvido por AW4 Tecnologia

Calendário Ecológico

OUTUBRO
04 - Dia dos Animais
04 a 10 - Semana de Proteção aos animais
05 - Dia das Aves
12 - Dia do Mar
NOVEMBRO
09 - Dia do Urbanismo
23 - Dia do Rio
30 - Dia do Estatuto da Terra
DEZEMBRO
07 - Dia do Pau-brasil (árvore nacional)
21 - Início do Verão
29 - Dia Mundial da Biodiversidade

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Lei nº 12.305/2010 3/8/2010

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais es pecíficas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.

TÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 5º A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - os planos de resíduos sólidos;

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII - a pesquisa científica e tecnológica;

VIII - a educação ambiental;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI - os acordos setoriais;

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:

a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:

I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.

Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a".

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 14. São planos de resíduos sólidos:

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - os planos estaduais de resíduos sólidos;

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.

Seção II

Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;

II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;

XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.

Seção III

Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos

Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

§ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.

§ 2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

§ 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1º abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.

Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;

II - proposição de cenários;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológicoeconômico e o zoneamento costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

§ 1º Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.

§ 2º A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.

§ 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.

Seção IV

Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

§ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16;

II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

§ 2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;

XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo.

§ 2º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

§ 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

§ 5º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

§ 6º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 7º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.

§ 8º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

§ 9º Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Seção V

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e "k" do inciso I do art. 13;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3º Serão estabelecidos em regulamento:

I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2º No processo de licenciamento ambiental referido no § 1º a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.

§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5º do art. 19.

Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

Seção II

Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.

§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.

§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º.

§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1º do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

§ 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

§ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7º do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2º A contratação prevista no § 1º é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

§ 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

§ 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

§ 3º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.

§ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:

I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;

II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

§ 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.

Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.

Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.

Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3º do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento.

Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2º do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.

Art. 53. O § 1º do art. 56 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. ...........

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

..............................................................................................." (NR)

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.

Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.

Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rafael Thomaz Favetti

Guido Mantega

José Gomes Temporão

Miguel Jorge

Izabella Mônica Vieira Teixeira

João Reis Santana Filho

Marcio Fortes de Almeida

Alexandre Rocha Santos Padilha

DOU 03.08.2010

sexta-feira, 25 de junho de 2010

CALENDÁRIO ECOLÓGICO - JULHO/AGOSTO/SETEMBRO

JULHO
17 - Dia do Protetor da Floresta

AGOSTO
14 - Dia do Combate à Poluição
27 - Dia da Limpeza Urbana

SETEMBRO
05 - Dia da Amazônia
16 - Dia Internacional da Preservação da Camada de Ozônio
21 - Dia da Árvore
21 a 27 - Semana Nacional da Fauna
22 - Dia da Defesa da Fauna / Início da Primavera

terça-feira, 1 de junho de 2010

CALENDÁRIO ECOLÓGICO

MÊS JUNHO/2010

31/05 a 05/06 Semana Nacional do Meio Ambiente
05 Dia Mundial do Meio Ambiente
05 Dia da Ecologia
08 Dia do Citricultor
08 Dia dos Oceanos
17 Dia Mundial de Combate à Desertificação e à Seca
21 Início do Inverno
23 Dia do Lavrador
29 Dia do Pescador

CONVITE

terça-feira, 25 de maio de 2010

SALVE A MATA ATLÂNTICA - Minha Singela homenagem

Quando Deus criou o mundo
Nos deixou muitos sinais
Na exuberância da natureza
Não existe nada igual
Em tudo tem harmonia
Uma paz transcendental
A Mata Atlântica traduz bem isso
Como uma floresta tropical
Pena que a inabilidade do homem
Inverte o que é natural
Mexe com a teia da vida
“Se achando” o maioral.

LEÔNIA

domingo, 16 de maio de 2010

NATUREZA : BELA E ASSUSTADORA

A Natureza tem fenômenos incríveis, exuberantes, assustadores. Se manifesta de várias formas. E diante de tanta beleza, recheada de mistérios,não há como não refletir diante das fotos abaixo.

Clik Aqui:
http://www.boston.com/bigpicture/2010/04/more_from_eyjafjallajokull.html?camp=localsearch:on:twit:bigpic

sábado, 1 de maio de 2010

CALENDÁRIO ECOLÓGICO

MÊS MAIO/2010

03 Dia do Solo
03 Dia do Pau-Brasil
05 Dia Mundial do Campo
07 Dia Mundial da Saúde
08 Dia Mundial das Aves Migratórias
13 Dia do Zootecnista
16 Dia do Gari
18 Dia das Raças Indígenas da América
22 Dia Internacional da Biodiversidade
22 Dia do Apicultor
25 Dia do Trabalhador Rural
27 Dia Nacional da Floresta Atlântica
29 Dia do Geógrafo
30 Dia do Geólogo

quarta-feira, 28 de abril de 2010

VIVA NOSSA CAATINGA!

Eu sou da Caatinga seu moço,
Num nego meu naturá
Tem muita espécie de planta
Aroeira, baraúna,macambira e juá
amburana e maniçoba, mandacaru e umbu cajá
uma grande variedade de "bicho",
Qui num dá prá creditá.
Esse lugá tem história
De cangaço e carcará
Caatinga na lígua de índio
é mata branca,
Vamos preservar!

Minha homenagem a Caatinga
Leônia Simões

sexta-feira, 23 de abril de 2010

O DIA DA TERRA



O Dia da Terra foi criado em 22 de abril de 1970 quando o então Senador americano Gaylord Nelson convocou o primeiro protesto nacional contra a poluição. Naquela data, mais de 20 milhões de pessoas nos EUA se engajaram imediatamente para manifestar a sua preocupação com a degradação ambiental. A partir de 1990, o Dia da Terra passou a ser adotado em vários países ao redor do mundo e a sua comemoração vem se tornando um evento internacional.

Tema:Ecologia
Autor: Redação 360 Graus
Data: 19/4/2007

CALENDÁRIO ECOLÓGICO

MÊS ABRIL/2010

07 Dia Mundial da Saúde

15 Dia Nacional da Conservação do Solo

19 Dia do Índio

22 Dia da Terra

28 Dia da Caatinga

28 Dia da Educação

sexta-feira, 16 de abril de 2010

QUE CALOR DE LOUCO...

Temperatura do planeta foi recorde em março

As temperaturas globais – estimuladas pelo fenômeno El Niño – alcançaram em março um nível recorde, indicou nesta quinta-feira o Instituto Oceânico e Atmosférico americano (NOAA) em um comunicado.

“Condições mais quentes que o normal dominaram a terra, especialmente no norte da África, no sul da Ásia e no Canadá”, afirmou o NOAA.

A temperatura média da superfície terrestre – que combina a da terra e a do mar – para março de 2010 foi a mais quente já registrada: 13,5 graus centígrados, o que equivale a 0,77 graus a mais que a média do século XX, 12,7 graus, indicou a instituição.

A temperatura média dos oceanos foi a mais quente para qualquer mês de março desde o início do registro, em 1880, enquanto que a temperatura global da superfície terrestre foi a quarta maior para março, garantiu o NOAA, citando uma análise do National Climate Data Center. Acrescentou ainda que o período janeiro-março foi o mais quente registrado no planeta.

O NOAA destacou que ainda que o fenômeno do El Niño, que se caracteriza por temperaturas maiores que o normal em águas das regiões central e oriental do Pacífico tropical, “contribuiu de forma significativa para o aquecimento no cinturão tropical e na temperatura geral dos oceanos”.

Espera-se que o El Niño mantenha sua influência no hemisfério Norte “pelo menos ao longo da primavera” boreal, acrescentou o NOAA. (Fonte: G1)
16 / 04 / 2010
Por clipping
Ambiente Brasil

DESMATAMENTO

Combate ao desmatamento na Caatinga é prioridade

O Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Caatinga deve sair do papel até o final deste semestre. A determinação é da nova ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. A urgência se justifica pela necessidade de frear, o mais rápido possível, o nível acelerado do desmatamento no bioma, único exclusivamente brasileiro, rico em biodiversidade, mas que já perdeu 45% de sua cobertura vegetal.

Números do monitoramento da Caatinga revelam que 0,33% de sua biomassa são transformados anualmente em carvão para abastecer a demanda por energia, tanto na região em que o bioma está presente quanto em outras. A economia do carvão vem apresentando uma crescente demanda, fator que leva a níveis de desmatamento só comparáveis aos da Amazônia em seus momentos de pico, quando os programas de redução começaram a ser implementados.

Bioma considerado um dos mais vulneráveis às mudanças climáticas, onde habitam 13 milhões de brasileiros, a Caatinga é apontada como uma das regiões que mais serão afetadas pelo aquecimento global. Estimativas apontam que 1/3 da economia do Nordeste, onde se encontram 80% do bioma, pode desaparecer. Por isso, o governo brasileiro incluiu a região no programa de redução de emissões de CO2, instituído pela lei sobre mudanças do clima – aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Lula em 2009.

Dados recentes sobre a situação da Caatinga foram debatidos ontem, em reunião com representantes dos ministérios do Planejamento, Indústria e Comércio, Agricultura e Reforma Agrária, Ibama, ICMbio e MMA, para definir o modelo lógico do PPCaatinga. Para a técnica do Ministério do Planejamento, Andreia Rodrigues, esta é das uma ferramentas à disposição do Governo para a execução do plano. O modelo vai definir as metas, a forma de atingi-las, as etapas de execução e a origem dos recursos que serão aplicados. “Faremos um diagnóstico completo para orientar as ações e controlar os resultados”, resume. A oficina termina nesta terça-feira (06/04).

Segundo Mauro Pires, diretor do Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento do MMA, um dos maiores desafios é encontrar alternativas para a geração de energia. O ciclo do desmatamento na região começa nas pequenas propriedades – descapitalizadas e dependentes do carvão- e move as indústrias de gesso e cerâmica no Nordeste, bem como a de ferro gusa nas siderúrgicas do Centro-Sul.

A tecnologia sustentável aliada aos conhecimentos tradicionais do sertanejo no trato com o bioma, por outro lado, podem ser fortes aliados no controle do desmate, de acordo com a explicação do diretor do DPCD. Ele defende a elaboração de um modelo próprio, adaptado à situação da Caatinga, que aproveite a experiência adquirida no Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm) – que reduziu em 40% a média do desmatamento nos últimos 10 anos naquela região.

Valorizar os produtos da sociobiodiversidade, criar mecanismos de financiamento de atividades sustentáveis e o manejo dos recursos madeireiros e não madeireiros também fazem parte do leque de opções.

O Ministério do Meio Ambiente não considera descartada a possibilidade de conclusão da etapa preliminar do PPCaatinga para seu lançamento até o dia 28 de abril, quando é comemorado o dia da Caatinga. Os entendimentos nesse sentido seguem em ritmo acelerado. Um dos principais argumentos para garantir a agilidade na aprovação do PPCaatinga é o recém divulgado relatório de monitoramento do bioma, que está disponível no sítio eletrônico do MMA. O levantamento detalhado é apontado pelos técnicos como revelador do estado atual do bioma. (Fonte: MMA)
Por clipping
07 / 04 / 2010
http://noticias.ambientebrasil.com.br

quarta-feira, 14 de abril de 2010

terça-feira, 6 de abril de 2010

Não mude a paisagem, preserve!

Clique no link abaixo e faça uma viagem ao mundo maravilhoso e incomparável de se ver, amar, viver e preservar.



http://adeliciadeserpps.com.br/ppsdiversos1/navegando.pps

Tempos difíceis



Essa pergunta foi a vencedora em um congresso sobre vida sustentável:

"Todo mundo 'pensando' em deixar um planeta melhor para nossos filhos...

Quando é que 'pensarão' em deixar filhos melhores para o nosso planeta?"

Passe adiante!
Precisamos começar JÁ!

Uma criança que aprende o respeito e a honra dentro de casa e recebe o exemplo vindo de seus pais, torna-se um adulto comprometido em todos os aspectos, inclusive em respeitar o planeta onde vive... o papel da escola é passar o conhecimento e não a educação.

domingo, 4 de abril de 2010

Água - Fonte de Vida

A água é essencial a sobrevivência humana. Já experimentou ficar sem tomar água? Que sensação horrível não é? Praticamente, dependemos da água prá tudo. Mas, há quem pense que ela é inesgotável. Ledo engano, precisamos economizá-la, como fazemos com o nosso dinheiro, caso contrário, a vida no planeta ficará complicada. Custódia, como a maioria das cidades do semi-árido, vive momentos dramáticos pela falta desse precioso líquido em nossas torneiras. É preciso cuidar dos nossos rios, barragens e açudes. Todos tem direito à água. É importante rediscutirmos sua distruibuição. De que forma está feita. Pensem nisso!

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Presidente Lula empossa a nova ministra do Meio Ambiente

Jefferson Rudy/MMA
Foto Presidente Lula empossa a nova ministra do Meio Ambiente
Ao ser empossada, Izabella Teixeira disse que dará continuidade à gestão vitoriosa do meio ambiente no governo Lula e que concluirá os projetos e programas iniciados no MMA

31/03/2010

Carine Corrêa

O presidente Lula deu posse nesta quarta-feira (31/03), no Palácio do Itamaraty, em Brasília, à nova ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e a outros nove ministros. Na ocasião, a ministra disse que pretende dar continuidade à gestão "vitoriosa" do Meio Ambiente no governo Lula iniciada por Marina Silva e consolidada por Carlos Minc.

Izabella ressaltou que pretende concluir os projetos e programas iniciados. "Vou trabalhar duro e espero ter sucesso nas ações do MMA com a participação engajada das entidades vinculadas ao ministério". Em seu discurso, o presidente Lula disse que o licenciamento da usina de Belo Monte (aprovado na gestão de Minc) foi muito importante para o abastecimento de energia no País, e relembrou a participação proativa do Brasil em Copenhague e a queda do desmatamento na Amazônia.

Disse ainda que os dez ministros estavam deixando o cargo para construir uma nova história política, e destacou a atuação de Carlos Minc, avaliando que o ex-ministro fortaleceu o papel do MMA na discussão e elaboração de políticas públicas no País. "Minc trabalhou com muita dedicação e lealdade, foi contestador e polêmico, mas deixou o MMA mais robusto".

No balanço de sua gestão, o ex-ministro do Meio Ambiente ressaltou a menor taxa de desmatamento da Amazônia nos últimos 20 anos, a elaboração do Plano de Mudanças Climáticas e as metas de redução de gases de efeito estufa, bem como o Fundo Amazônia, o Zoneamento Agroecológico e Econômico da cana-de-açúcar e o Macrozoneamento da Amazônia, a criação de novas unidades de conservação e dos Planos de Qualidade do Ar e de Combate ao Desmatamento na Caatinga e no Cerrado, dentre outras ações.

Após quase dois anos à frente da pasta, ele se despediu do cargo dizendo: meu sonho é que as questões climáticas e ambientais estejam sempre no centro das discussões políticas. Brigamos para defender nossas ideias e para colocar o MMA no âmbito da elaboração de políticas públicas".

Perfil da nova ministra

Nascida em Brasília, Izabella Teixeria é bióloga e possui mestrado em Planejamento Energético e doutorado em Planejamento Ambiental pela COPPE/UFRJ. Funcionária de carreira do Ibama desde 1984, exerceu o cargo de direção no instituto, bem como no MMA e no governo do estado do Rio de Janeiro.

Exerceu a condução e a gerência executiva de projetos e programas ambientais de programas de cooperação internacional (PPG-7, PNMA, PDBG, PMACI, dentre outros). Foi também professora de MBA e de cursos ambientais em diferentes universidades (UFRJ, escola politécnica), e especialista em avaliação ambiental estratégica. Atuou ainda como subsecretária de estado do Meio Ambiente da Secretaria do Ambiente do Rio de Janeiro de 2007 a 2008, e recentemente como secretária-executiva do MMA de 2008 a 2010.

segunda-feira, 29 de março de 2010

UM BIOMA CHAMADO CAATINGA

Paisagem de Caatinga. Foto Wikipedia

Considerado o único bioma exclusivamente brasileiro, a Caatinga possui atualmente metade de sua cobertura vegetal original. Em 2008, a vegetação remanescente da área era de 53,62%. Dados do monitoramento do desmatamento no bioma realizado entre 2002 e 2008 revelam que, neste período, o território devastado foi de 16.576 km2, o equivalentente a 2% de toda a Caatinga. A taxa anual média de desmatamento na mesma época ficou em torno de 0,33% (2 763 km²).

Em entrevista coletiva realizada ontem (02/3) para divulgar os números deste levantamento, o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, disse que o índice é alto, considerando-se que a região é a mais vulnerável do País aos efeitos das mudanças climáticas, com forte tendência à desertificação.

De acordo com os dados do monitoramento, a principal causa da destruição da Caatinga deve-se à extração da mata nativa, que é convertida em lenha e carvão vegetal destinados principalmente aos pólos gesseiro e cerâmico do Nordeste e ao setor siderúrgico de Minas Gerais e do Espírito Santo. Outros fatores apontados foram as áreas criadas para biocombustíveis e pecuária bovina. O uso do carvão em indústrias de pequeno e médio porte e em residências também foi indicado.

“Para reverter a situação é importantíssimo pensarmos em uma matriz energética diferente para a região, como energia eólica, gás natural e pequenas centrais hidrelétricas”, completou o ministro. Dentre as ações de mitigação previstas, estão a recuperação de solos e micro-bacias, o reflorestamento e as linhas de crédito para combate à desertificação.

Carlos Minc revelou que o Banco do Nordeste estuda a criação do Fundo Caatinga, e que o Banco do Brasil tem a intenção de implementar o Fundo contra a Desertificação. O MMA pretende destinar ao Nordeste cerca de R$500 milhões oriundos do Pré- Sal para o Fundo Clima. O Ibama já planeja 25 grandes operações de combate ao desmatamento e ao carvão vegetal ilegal na região, que devem ocorrer simultaneamente a partir deste mês.

Área
Com uma área total de 826.411 km², a Caatinga está presente nos estados da Bahia, Ceará, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Maranhão, Alagoas, Sergipe, Rio Grande do Norte e Minas Gerais. Os dois primeiros desmataram sozinhos a metade do índice registrado em todos os estados. Em terceiro e quarto lugar estão o Piauí e Pernambuco. Já o estado de Alagoas, por exemplo, possui atualmente apenas 10.673 km² dos 13.000 km² de área de caatinga originais.

Os municípios que mais desmataram foram Acopiara(CE),Tauá(CE), Bom Jesus da Lapa (BA),Campo Formoso(BA), Boa Viagem(CE),Tucano(BA), Mucugê(BA) e Serra Talhada(PE)(confira as taxas por estado e municípios nos links abaixo).

O padrão de desmatamento observado no bioma é pulverizado, o que dificulta as ações de combate à prática. De acordo com Luciano Menezes, diretor de Proteção Ambiental do Ibama, o monitoramento é muito importante para a elaboração de um plano de combate ao desmatamento e de mitigação dos efeitos desta prática. Por isso, será lançado em 28 de abril o Plano de Combate ao Desmatamento na Caatinga (PPCaatinga), que no futuro deve ser incorporado ao Plano Brasileiro de Mudanças Climáticas.

Para amenizar os efeitos da desertificação no semi-árido brasileiro, amanhã (03/3) terá início em Petrolina(PE) e Juazeiro(BA) uma reunião que vai tratar do Plano de Combate à Desertificação no Nordeste. O evento terá a participação de todos os governadores e secretários de Meio Ambiente da região.

Ações de combate
Estudos revelam que o Nordeste pode perder um terço de sua economia até o final do século com os efeitos do aquecimento global e da desertificação. O ministro Minc revelou que foi feito um acordo com o governo do Piauí para a criação da maior unidade de conservação da Caatinga nas Serras Vermelha e da Confusão. A área terá cerca de 550 mil hectares. Além desta, a criação de novas unidades de conservação também é indicada como fator de proteção ao bioma.

A secretária de Biodiversidade e Florestas do MMA, Maria Cecília Wey de Brito, explica que a Caatinga tem apenas 7% de áreas protegidas, somando áreas estaduais e federais, sendo que 2% são de proteção integral e os outros 5% são de unidades de conservação de uso sustentável. Ela também aponta a importância da Caatinga como habitat de espécies endêmicas (que só ocorrem em uma determinada região) em extinção, como a arara-azul-de lear, além, de lagartos, anfíbios e pequenos roedores.

Metodologia

O monitoramento foi feito por 25 técnicos contratados pelo PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) e por analistas ambientais do MMA e Ibama, que utilizaram como referência o mapa de cobertura vegetal do MMA/Probio(programa de levantamento da cobertura vegetal do Brasil que detectou as áreas de vegetação nativa e antropizadas até o ano de 2002), bem como imagens de satélite.

Também foi realizado um fórum técnico científico para discutir os dados finais com especialistas em mapeamento da caatinga.O detalhamento do mapa base do Probio em 2002 tinha uma escala de 1:250.000. Já o utilizado neste levantamento teve uma escala de 1:50.000. A precisão na identificação dos desmatamentos foi de 98,4%.

De acordo com o ministro Minc, o MMA pretende realizar o mapeamento e monitoramento dos cinco biomas brasileiros (cerrado, caatinga, pantanal, pampa e mata atlântica) até o final do ano.

Para mais informações, acesse os portais de acesso aos dados:

http://www.mma.gov.br/portalbio

Texto de Carine Corrêa, MMA, publicado pelo EcoDebate, 03/03/2010